Responsabilidade das plataformas digitais e fraudes online: Como o Código de Defesa do Consumidor protege o usuário?

Com o avanço acelerado do comércio eletrônico e das transações digitais, consumidores passaram a conviver não apenas com a comodidade da tecnologia, mas também com um aumento expressivo nos golpes financeiros virtuais. O desafio jurídico que se impõe, cada vez mais, é o da responsabilização das plataformas digitais que intermediam essas operações. Afinal, quem responde quando o consumidor é lesado por uma fraude?
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é o principal instrumento legal para proteger o consumidor brasileiro nesse cenário. Ele parte do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor de produtos ou serviços, um princípio ainda mais evidente no ambiente digital, onde transações ocorrem mediante sistemas complexos, muitas vezes indecifráveis para o usuário comum.
Nesse contexto, a responsabilidade objetiva, prevista no artigo 14 do CDC, estabelece que o fornecedor responde pelos danos causados, independentemente da comprovação de culpa.
Dessa forma, é possível estender a aplicação dessa responsabilidade às plataformas digitais, que, embora muitas vezes se apresentem como simples intermediárias, atuam como agentes ativos na criação e controle dos ambientes virtuais, estabelecendo políticas, processando pagamentos e, consequentemente, influenciando diretamente a segurança das transações, a depender das circunstâncias de cada caso e do grau de zelo adotado na garantia da segurança e na transparência das informações prestadas ao consumidor.
Ademais, marketplaces e redes sociais, embora não sejam fornecedoras diretas de produtos ou serviços, integram a cadeia de fornecimento e, por isso, devem assegurar que o ambiente virtual oferecido seja seguro. O descuido ou a omissão na adoção de medidas preventivas contra fraudes pode configurar falha na prestação do serviço, acarretando a responsabilidade civil da empresa.
Assim, as cláusulas contratuais que buscam isentar as plataformas de responsabilidade, frequentemente presentes nos termos de uso, poderão ser consideradas nulas à luz do Código de Defesa do Consumidor, em razão da exclusão da responsabilidade por vícios ou danos. Nesse contexto, a vulnerabilidade do consumidor digital impõe às plataformas uma atuação ainda mais diligente e cautelosa
Por conseguinte, a jurisprudência brasileira já consolidou entendimento sobre a responsabilidade das instituições financeiras e das plataformas digitais, consoante a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determina que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
A mesma lógica se aplica às plataformas digitais, especialmente quando elas deixam de implementar mecanismos eficazes de segurança. Casos recentes julgados pelos tribunais brasileiros apontam que a falta de medidas preventivas — como autenticação em duas etapas e monitoramento de perfis suspeitos — pode resultar na responsabilização solidária da plataforma com o fornecedor.
Logo, tem-se que os golpes mais recorrentes incluem o “golpe do Pix”, sites falsos, fraude com vendedores terceirizados em marketplaces, boletos adulterados, e até clonagem de perfis em redes sociais para solicitar transferências.
Embora as plataformas sejam responsáveis por garantir um ambiente seguro, o consumidor também possui o dever de adotar medidas de precaução. Verificar a autenticidade de sites, desconfiar de ofertas mirabolantes e não compartilhar informações bancárias com desconhecidos são práticas que podem evitar prejuízos.
Importante destacar que, quando há negligência evidente por parte do consumidor — como realizar pagamentos fora de ambientes seguros ou fornecer dados pessoais a terceiros não verificados —, a responsabilidade das plataformas pode ser atenuada, conforme entendimento já adotado por diversos tribunais.
Contudo, quando o consumidor é vítima de um golpe, a orientação é reunir todas as provas possíveis — como prints de conversas, e-mails, extratos bancários —, registrar um boletim de ocorrência e buscar assistência jurídica especializada.
Portanto, o avanço do comércio eletrônico exige o fortalecimento da proteção legal ao consumidor, sendo a responsabilidade objetiva prevista no CDC essencial para garantir o direito à reparação.
Além disso, há sanções penais para crimes virtuais: a Lei dos Crimes Cibernéticos e a Lei 14.155/2021 endureceram as punições para fraudes eletrônicas.
Logo, a proteção do consumidor, não depende apenas de leis rigorosas, mas de uma cultura de prevenção que envolva plataformas, instituições financeiras e consumidores. O fortalecimento das políticas de segurança, a educação digital e o compromisso ético das empresas são fundamentais para um ambiente virtual mais seguro.
Assim, as plataformas devem assumir a responsabilidade pelo serviço que oferecem, adotando medidas preventivas contra golpes, enquanto os consumidores devem agir com prudência, conscientes de que o risco é compartilhado e a prevenção, indispensável.
Por fim, conhecer os direitos é o primeiro passo para uma experiência de compra segura, sendo que o ordenamento jurídico brasileiro é dotado de mecanismos eficazes para proteger o consumidor, que deve, sempre que necessário, buscar orientação jurídica e adotar as medidas cabíveis para assegurar seus direitos.
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