Taxa do Bombeiro: Declarado inconstitucional pela Justiça, imposto arrecadou R$ 1,4 milhão aos cofres públicos em 2025; Prefeitura de Bariri alerta para impacto financeiro caso haja extinção da cobrança
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), confirmou a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 123, de 28 de dezembro de 2017, que “dispõe sobre a Taxa de Proteção a Desastres no Município de Bariri e dá outras providências”, imposto popularmente conhecido como “Taxa do Bombeiro”. A decisão foi publicada no último dia 19 de fevereiro de 2026.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça, em face da Prefeitura e Câmara Municipal de Bariri. Recolhida através do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), o tributo foi criado em dezembro de 2017, por meio de um projeto de autoria do ex-prefeito PAULO HENRIQUE BARROS DE ARAÚJO, enviado ao Legislativo. Na oportunidade, o vereador Leandro Gonzalez foi o único parlamentar a votar contra a criação da taxa.

A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo propôs a ação sob a alegação de que a instituição da taxa “vai contra normas constitucionais e federais, violando a tripartição dos poderes e invadindo a competência do Estado ao disciplinar matéria de segurança pública”.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador JOSÉ JARBAS DE AGUIAR GOMES, destacou que “a autonomia política e administrativa dos municípios não pode contrariar as normas constitucionais, que conferem ao Estado a prerrogativa de dispor sobre a instituição de taxas para o exercício do poder de polícia”. Em resumo, o magistrado alega que o tributo possui competência exclusivamente estadual, não municipal.
“A lei impugnada afronta o Pacto Federativo, já que se trata de atribuição constitucionalmente estabelecida ao Corpo de Bombeiros, que é subordinado aos Estados-membros”, apontou o desembargador.
A decisão foi pautada principalmente em uma análise do Supremo Tribunal Federal (STF), que fixou a tese de que “a segurança pública, prevenção e o combate a incêndios, faz-se no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.”
Questionada por nossa reportagem, a Prefeitura Municipal de Bariri, através da Diretoria de Finanças, pasta comandada por Silvia Cândido, disse que, no ano passado, a arrecadação do imposto totalizou o montante de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil) aos cofres públicos. Para a diretora, caso a municipalidade seja obrigada a extinguir a cobrança, haverá impacto financeiro considerável.
“No exercício de 2025, a arrecadação proveniente da taxa em referência totalizou o montante de R$ 1,4 milhão para o Município de Bariri. Ressaltamos que, na hipótese de suspensão ou extinção do referido tributo, haverá impacto financeiro direto nas receitas municipais, com redução estimada equivalente ao valor arrecadado, o que poderá comprometer o equilíbrio orçamentário e a manutenção de serviços públicos essenciais custeados por essa fonte de receita”, disse Silvia.
Prefeitura de Bariri vai recorrer
A decisão recente do Tribunal de Justiça em relação à Ação Direta de Inconstitucionalidade não protocolou pedido liminar para suspender imediatamente a cobrança da taxa em Bariri.
Desse modo, a Administração Municipal pode recorrer da decisão aos Tribunais Superiores, no prazo estabelecido pela Corte. Até lá, a cobrança segue normalmente. A diretora Silvia Cândido confirmou ao Noticiantes que o Executivo irá recorrer.
“O Município adotará as medidas jurídicas cabíveis, interpondo o recurso competente contra a decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que declarou a inconstitucionalidade do tributo em questão, visando à preservação do interesse público e à defesa da legalidade da exação instituída”, salientou.
Onde é aplicada a receita da taxa?
Segundo Silvia, os valores arrecadados por meio da Taxa de Proteção a Desastres são destinados ao custeio das atividades relacionadas ao funcionamento e à manutenção dos serviços do Corpo de Bombeiros, que atendem ao município de Bariri.
“Os recursos são aplicados, dentre outras finalidades, na manutenção e conservação de viaturas e equipamentos, aquisição de combustíveis, custeio de alimentação da equipe de serviço, pagamento de pessoal, bem como em demais despesas necessárias à plena operacionalização das atividades de prevenção e combate a incêndios, resgates e atendimentos emergenciais, garantindo a continuidade e a qualidade dos serviços prestados à população”, finalizou a Diretora de Finanças.
Relembre: Araújo criou a lei e Legislativo aprovou no apagar de luzes de 2017
O Projeto de Lei Complementar de autoria do ex- -prefeito Paulo Henrique Barros de Araújo, foi enviado para apreciação do Legislativo em uma das últimas sessões camarárias do ano de 2017. LEANDRO GONZALEZ foi o único vereador a dar parecer contrário ao projeto.

Em 2017, Gonzalez era vice-presidente da Comissão de Justiça e Redação, dando o seguinte parecer: “A matéria é inconstitucional tendo em vista que o STF declarou ser inconstitucional, razão pelo qual somos contrários”.
Em 2 de dezembro de 2017, o parecer de Leandro foi rejeitado pelos votos de Maria Pia, Evandro Folieni, Celiza Fanton Bolini, Luiz Carlos de Paula “Paraná”, Ricardo Prearo e Rubens Pereira dos Santos.






No mesmo dia, após sessão ordinária, o presidente da Câmara em exercício, VAGNER MATEUS FERREIRA, assinou o autógrafo da aprovação do projeto que criou a taxa de bombeiros pela maioria dos votos.

Com o aval da câmara, em janeiro de 2018, Paulo Araujo sancionou a lei que estabeleceu definitivamente a Taxa de Proteção a Desastres, cobrada até os dias de hoje.
Contribuintes podem acionar a Justiça para reverter débito

Em maio de 2024, o Noticiantes pediu a consultoria de GERALDO BARBIERI JUNIOR, advogado graduado pela PUC/SP e especialista em direito imobiliário e urbanístico. À nossa reportagem, dr. Geraldo confirmou a cobrança irregular da Taxa de Proteção e Desastres.
Para o advogado, no caso da Taxa de Proteção e Desastres, cobrada anualmente pelo Município de Bariri juntamente com o carnê do IPTU, “há flagrante vício de inconstitucionalidade em sua instituição”, já que o serviço público que se visa custear com a arrecadação o combate a eventos hipotéticos, como a ocorrência de incêndios, por exemplo, não caracteriza serviço público individualmente percebido pelo contribuinte e sua arrecadação se presta a custear demanda futura e incerta.
Dr. Geraldo também ressaltou que os cidadãos baririenses que se sentirem lesados com a ilegalidade e quiserem acionar a Justiça contra a cobrança, podem entrar com uma ação para reverter o débito dos últimos oito anos.
“Não se discute que exista o serviço público custeado com a arrecadação dessa taxa, tampouco sua eficiência no âmbito da municipalidade, no entanto ele não preenche os requisitos para que seu custeio se dê pelas receitas de uma taxa. Evidente que houve um equívoco quando da opção pela modalidade tributária, que poderia ser instituída por intermédio de outro tributo não- -vinculado, ou mesmo custeado através do orçamento obtido com as receitas de IPTU, ISS e demais verbas que abastecem o erário municipal. Em termos práticos, o contribuinte baririense que efetivamente pagou a integralidade do valor indicado no carnê do IPTU, que abrange a Taxa de Proteção e Desastres, pode pleitear judicialmente (I) a restituição dos valores efetivamente pagos nos últimos cinco anos relativamente ao tributo indevido; e (II) o afastamento imediato das cobranças futuras ou, acaso estas sejam pagas durante o curso do processo, também sua restituição”, orienta.















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