Caso Lucas Gabriel: Família e amigos saem em carreata, soltam balões e pedem justiça; Autor do homicídio segue em liberdade provisória
A segunda-feira chuvosa do feriado de Independência do Brasil foi marcada por uma manifestação pacífica em Bariri, organizada por familiares e amigos do jovem Lucas Gabriel dos Santos, que veio a óbito em 31 de agosto, aos 18 anos de idade, após não resistir aos ferimentos causados por um motorista embriagado. O acidente foi registrado na avenida Orlando Belluzzo na tarde de 29 de agosto.
A carreata teve inicio no começo da tarde de segunda (07), em frente à escola Rosa Benatti, próximo ao local do acidente que ceifou a vida de Lucas. De lá, os manifestantes seguiram pelas avenidas Padre João Eid, Sérgio Furcin e Claudionor Barbieri. No semáforo da Claudionor, a carreata virou à esquerda pegando acesso pela Rua Tiradentes, virando novamente à esquerda para avenida XV de Novembro até a Praça da Matriz.
Em frente a Igreja Matriz Nossa Senhora das Dores, o grupo soltou vários balões brancos entoando gritos por justiça. Segundo os familiares, o objetivo do ato foi chamar a atenção das autoridades para que o caso não fique impune.

A família também pede que a tipificação do crime seja alterada de homicídio culposo para dolo eventual, uma vez que, comprovada a embriaguez ao volante do motorista que atingiu Lucas, entende-se que o indivíduo assumiu o risco ao escolher dirigir bêbado.
Medidas cautelares
Em 30 de agosto a Polícia Civil de Bariri lavrou o “auto de prisão em flagrante delito”, em desfavor de Jose Reginaldo Marini, motorista da caminhonete Chevrolet/S10 que atingiu fatalmente a motocicleta em que Lucas estava com sua mãe.
“O conduzido trafegava por via pública conduzindo uma caminhonete quando, desrespeitando a sinalização de parada obrigatória existente no cruzamento, avançou o sinal de “PARE” e invadiu a trajetória de uma motocicleta ocupada por duas vítimas. A dinâmica do acidente revela elevado grau de imprudência. Após atingir a motocicleta, o conduzido perdeu o controle da caminhonete, vindo ainda a colidir violentamente contra um muro, derrubando-o por completo, somente cessando sua trajetória após atingir uma árvore. Tais circunstâncias evidenciam a intensidade dos impactos e a absoluta incompatibilidade da condução empreendida com os deveres objetivos de cautela exigidos de qualquer motorista”, cita o documento.
A Polícia Civil alega que foram constatados sinais inequívocos de alteração da capacidade psicomotora decorrente da ingestão de álcool. Os policiais responsáveis pelo atendimento da ocorrência relataram que o motorista apresentava sinais visíveis de embriaguez. O teste do etilômetro (bafômetro) apontou resultado de 0,57 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expelido pelos pulmões, índice significativamente superior ao limite legal.
O auto de prisão assinado pelo delegado dr. André Luis Ferreira de Almeida, enquadra Marini pelos crimes de Homicídio Culposo na Direção de Veículo Automotor; e Lesão Corporal Culposa na Direção de Veículo Automotor. No entanto, o juiz dr. Fernando Baldi Marchetti, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Comarca de Bauru), negou a prisão do acusado.
Em sua decisão datada de 04 de setembro, o magistrado cita a lei nº 12.403/2011, que alterou o Código de Processo Penal brasileiro para criar medidas cautelares alternativas à prisão e tornar a prisão preventiva uma opção de última hora.
“Não há necessidade de manutenção da custódia preventiva do agente para garantia da ordem pública ou econômica, para aplicação da lei penal ou por conveniência da instrução criminal. A liberdade do acusado não constitui afronta a qualquer dessas situações, portanto, não se faz necessário sua manutenção no cárcere (...). a infração penal imputada ao acusado, consideradas objetivamente as circunstâncias do evento delituoso, é destituída de maior gravidade, de sorte que não há se falar em garantia da ordem pública. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes para garantir não só a aplicação da lei penal, mas também o bom andamento da instrução criminal”, decretou o juiz.
Em suma, o magistrado entendeu que José Carlos Marini não oferece risco à sociedade, razão pelo qual o motorista recebeu o benefício de liberdade provisória sem atribuição de fiança, tendo que cumprir as seguintes medidas cautelares: Comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, bimestralmente, até julgamento final do processo, para informar e justificar suas atividades e residência; proibição de acesso ou frequência a casas de prostituição, bares e estabelecimentos semelhantes; e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.















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